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title: "AJUSTE SINIEF 08/21: Quem não é obrigado a fazer a emissão do MDF-e?"
description: No dia 08 de abril de 2021, foi publicado pelo CONFAZ o Ajuste SINIEF 08/21, trazendo alterações das obrigatoriedades de emissão do MDF-e.
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# [AJUSTE SINIEF 08/21: Quem não é obrigado a fazer a emissão do MDF-e?](https://content.migrate.info/blog-da-migrate/ajuste-sinief-08-21-emissao-do-mdf-e)

 Escrito por [admin](https://content.migrate.info/blog-da-migrate/author/admin) | 14/05/21 17:01

Olá amigo leitor!   
No dia 08 de abril de 2021, foi publicado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) o [Ajuste SINIEF 08/21](https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2021/ajuste-sinief-08-21), trazendo alterações das obrigatoriedades de emissão do [MDF-e](http://migrate.info/2021/05/05/nota-tecnica-2021-002-do-mdf-e/).

**Vamos entender o que diz o Ajuste?**

De acordo com o Ajuste, a cláusula primeira altera a cláusula terceira-A do [Ajuste SINIEF 21/10](https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2010/AJ_021_10), de 10 de dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

De acordo com o exposto, podemos afirmar que, as operações e prestações de transporte realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de veículos novos não emplacados, quando este for o próprio meio de transporte e, inclusive, quando estiver transportando um veículo novo não emplacado, desde que seja veículo do mesmo adquirente, **NÃO** há obrigatoriedade de emissão do MDF-e.

Também é possível determinar que **NÃO** há obrigatoriedade de emissão de MDF-e, nas operações realizadas por:

- Microempreendedores Individuais - MEI;
- Pessoas físicas ou jurídicas **NÃO** inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
- Produtores rurais acobertados por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e modelo 55;
- Contratantes do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial de Nota Fiscal Fácil (NFF).

O presente Ajuste também acrescenta o parágrafo 10 ao Ajuste SINIEF 21/10, indicando que o transporte de cargas realizado por transportadores autônomos TAC, pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.

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