No dia 9 de abril de 2019 (terça-feira), foram publicados no Diário Oficial da União os detalhes do ajuste SINIEF nº1 que trata da instituição da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e, modelo 66 em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e é o documento emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O mesmo deverá ser armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
ATENÇÃO!
A critério da unidade federada, pode ser vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e.
Para emissão da NF3-e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito podendo ser voluntário, quando solicitado pelo contribuinte ou de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
O emitente deve manter a NF3-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
O Documento Auxiliar da NF3-e - DANF3E, deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no MOC (Manual de Orientação do Contribuinte) que será disponibilizado pelo COTEPE/ICMS para tratar de todos os detalhes desse novo modelo de emissão fiscal eletrônico.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3-e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
Este ajuste entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019. Já no Distrito Federal as disposições deste ajuste entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.