O Plenário do Senado Federal, aprovou no dia 08/11, em dois turnos, com 53 votos favoráveis e 24 contrários, o texto da Reforma Tributária (PEC 45/2019), contemplando alterações importantes em relação ao conteúdo recebido da Câmara dos Deputados.
Continue a leitura e entenda todas as mudanças no texto da Reforma Tributária!
Extinção de ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS, COFINS-Importação, PIS-Importação e IOF-Seguros e criação de 2 novos tributos sobre o valor agregado, que serão cobrados externamente:
O CBS, que é de competência da União.
O IBS, de competência dos estados, distrito federal e municípios.
Nesse modelo os estados e municípios não dependerão mais de repasses e será garantido o ressarcimento dos créditos acumulados.
É importante destacar que o CBS e o IBS terão os mesmos:
IBS e CBS não serão cumulativos, compensando-se o tributo devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal específicas na lei complementar, e as hipóteses previstas nas constituições, cabendo à lei complementar dispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte.
Previsão que o IBS e CBS terão legislação única, uniforme em todo território nacional, sendo o IBS cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação, preservando a competência desses entes fixarem suas alíquotas por lei específica.
As alíquotas do IBS e da CBS serão as mesmas para todas as operações com bens e serviços, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas na Constituição.
IBS e CBS não serão objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos aos tributos, ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição.
Previsão de que a lei complementar que instituir o IBS e a CBS poderá prever regimes diferenciados de tributação, uniformes em todo o território nacional.
Lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas entre as relativas aos seguintes bens e serviços:
Previsão de que a lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
Previsão de que lei complementar disporá sobre a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de crédito integral e imediato do IBS, diferimento ou redução em 100% das alíquotas.
Criação de imposto com caráter extrafiscal incidente sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
Sendo assim, caberá à lei ordinária apenas a fixação das alíquotas, que poderão ser específicas, por unidade de medida adotada ou ad valorem, mas sempre respeitando a anterioridade geral.
No caso da extração, o IS será cobrado independente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto.
Não poderá incidir sobre exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações, sendo que incidirá sobre armas e munições, exceto quando destinadas à administração pública.
A incidência será monofásica, contudo, incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço. Não integrará sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo do ICMS, do ISSQN, do IBS e da CBS, podendo ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.
O IS não incidirá sobre os bens ou serviços cujas alíquotas do IBS e da CBS sejam reduzidas em 60%.
Prevê que as leis que instituírem o IBS e a CBS estabelecerão mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023.
Portanto, para assegurar esse objetivo, serão utilizados instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros e, subsidiariamente, CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, garantindo tratamento favorecido às operações na referida área.
A vedação à concessão de incentivos e benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus fica restrita a armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, conforme processo produtivo básico.
Em suma, o retorno da Reforma Tributária à Câmara dos Deputados, a promulgação do texto da Emenda é prevista para ainda neste ano, no entanto, a tramitação de “PEC Paralela” e leis complementares devem ser analisadas no primeiro semestre de 2024.
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