Você já ouviu falar sobre a EFD-Reinf? Essa sigla se refere a uma obrigação acessória que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Criada para simplificar e tornar mais eficiente a prestação de informações fiscais relacionadas às retenções na fonte, pode parecer complicada à primeira vista.
Desde sua criação em 2018, a EFD-Reinf passou por diversas atualizações e, em setembro de 2023, terá uma nova mudança em vigor.
Quer saber mais sobre essa obrigação tributária e suas atualizações? Continue lendo!
Primeiramente, entender a obrigatoriedade da EFD-Reinf sem ter conhecimento do SPED pode ser uma tarefa desafiadora.
O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) teve sua criação em janeiro de 2007, com a edição do decreto 6.022, com fins de promover a integração com o fisco através da unificação e padronização das informações contábeis e fiscais de um contribuinte.
Além disso, outro objetivo do SPED é poder identificar atos ilícitos na área tributária com base em controle de processos e rapidez no acesso às informações, a fiscalização se torna mais efetiva com o cruzamento de dados e auditoria das informações.
Podemos dizer que o SPED foi criado para simplificar as obrigações acessórias que permeiam o cotidiano de uma empresa, obrigações essas que são:
Essa obrigação acessória foi criada não só para simplificar, mas também para tornar mais eficiente a prestação de informações fiscais e previdenciárias relacionadas às retenções na fonte, contribuições previdenciárias e informações sobre a receita bruta.
Desde sua criação em 2018, essa obrigação fornece informações sobre rendimentos pagos, substituindo a CPRB da EFD-Contribuições. Ademais, é importante ressaltar que ela ainda substitui outras obrigações como GFIP, DIRF, RAIS e CAGED.
Ainda assim, obriga o contribuinte a declarar todas as retenções e controlar os processos jurídicos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário em todas as etapas.
Em julho de 2022, foi aprovada a versão 2.1.1 dos layouts dos arquivos que compõem a EFD-Reinf e, após a publicação da Instrução Normativa nº 2.133/2023, a data de entrada em produção do layout foi definida para a competência de setembro/2023.
Desse modo, o prazo foi estendido por diversos motivos, um deles é para permitir que os contribuintes tenham tempo suficiente para ajustar seus sistemas informatizados.
Outro motivo é permitir que a Receita Federal conclua os testes necessários para assegurar que as regras de validação das informações capturadas na escrituração estejam precisas e coerentes.
Existe um Manual de Orientação para o EFD-Reinf, que contém todas as informações e eventos relacionados necessários para a declaração.
Portanto, para facilitar o processo, apresentamos abaixo uma divisão por áreas do que a sua empresa precisa para cumprir essa etapa do SPED.
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória que deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Portanto, as empresas que se enquadram nos critérios estabelecidos devem entregá-la dentro dos prazos definidos pela Receita Federal.
Alguns exemplos:
De acordo com as exigências da Receita Federal, os contribuintes que não tiveram movimento no respectivo período estão isentos de enviar a Reinf.
Da mesma forma, aqueles que não tiveram fatores geradores, retenções ou informações nesse período, também não precisam declarar a EFD-Reinf ou seus outros eventos.
A série R-4000 aborda as retenções na fonte relacionadas ao Imposto de Renda (IR), PIS/Pasep, Cofins e CSLL aplicáveis aos pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas.
Com essa atualização, a EFD-Reinf, que anteriormente tratava exclusivamente das contribuições previdenciárias, passará a abranger todas as retenções realizadas pelo contribuinte.
O novo bloco será composto pelos seguintes eventos:
Sobretudo, a principal mudança presente no novo formato da EFD-Reinf diz respeito à necessidade de escriturar os valores retidos na fonte em todas as notas fiscais de serviço eletrônica (NFS-e) emitidas.
Tal medida poderá acarretar um aumento considerável no volume de informações a serem transmitidas à Receita Federal do Brasil, assim tornando essencial que as empresas estejam devidamente preparadas para cumprir com essa nova obrigação.
A ausência de envio do módulo para os registros da Receita Federal pode resultar em uma multa de 2% referente ao período em questão, limitada a 20% do valor total. É importante mencionar, entretanto, que essa penalidade também é aplicável no caso de entrega da Reinf após o prazo.
Se as informações enviadas estiverem incorretas ou omitidas, a multa será de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações comprometidas.
A multa mínima é de R$ 200,00 se não for entregue a declaração sem a ocorrência de fatos geradores. Por outro lado, se o sujeito passivo optar por não apresentar a declaração dentro do prazo estipulado, ou apresentá-la com inconsistências, a multa mínima é de R$ 500,00.
Portanto, para atender as obrigações da EFD-Reinf, é preciso ter uma sistema de gestão com as devidas parametrizações para otimizar tempo e recursos da sua empresa.
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